Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SAXENDA. VICTOZA. LIRAGLUTIDA. TRATAMENTO DE OBESIDADE E DIABETES MELLITUS. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais, para determinar o fornecimento dos medicamentos Saxenda ou Victoza (Liraglutida 6mg/ml), prescritos para tratamento de obesidade e controle de diabetes mellitus, bem como condenar a Ré ao pagamento de compensação moral. A Operadora suscitou preliminar de perda superveniente do objeto em razão de a Autora ter se submetido à cirurgia bariátrica e, no mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em razão da realização posterior de cirurgia bariátrica pela Autora; e (ii) estabelecer se a Operadora de Plano de Saúde possui obrigação de custear medicamento de uso domiciliar e autoadministrável destinado ao tratamento de obesidade e diabetes mellitus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda, sendo incontroverso que, ao ajuizar a Ação, a Autora possuía prescrição médica válida e enfrentava negativa administrativa formal da Operadora de Saúde. 4. O artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória os medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas, como medicamentos antineoplásicos orais, terapias em home care e fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade específica. 5. O medicamento Saxenda/Victoza (Liraglutida 6mg/ml) é de autoadministração subcutânea e utilização ambulatorial contínua, sendo aplicado pela própria paciente em ambiente domiciliar, sem necessidade de internação ou supervisão direta de profissionais de saúde. 6. A Liraglutida não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória previstas na legislação de saúde suplementar, razão pela qual a negativa contratual mostra-se legítima. 7. As alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que mitigaram o caráter taxativo do rol da ANS, não afastaram as hipóteses expressas de exclusão legal previstas no caput do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos e autoadministráveis, inexistindo abusividade em cláusula contratual que reproduz limitação legal expressa. 9. Reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura, resta afastada a configuração de Danos Morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido. "Teses de julgamento: 1. O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. 2. É lícita a exclusão contratual de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e autoadministráveis, nos termos do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 3. A mitigação do caráter taxativo do rol da ANS promovida pela Lei nº 14.454/2022 não revoga as hipóteses legais expressas de exclusão de cobertura previstas na Lei dos Planos de Saúde. 4. A negativa legítima de cobertura contratual afasta a configuração de Danos Morais indenizáveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e §§ 12 e 13; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.310.638/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AREsp nº 3.109.232/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.