Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA E EFICÁCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO CRIMINOSO. COAUTORIA CONFIGURADA MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA E APLICAÇÃO DAS MAJORANTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I – Constata-se a manifesta improcedência do pleito de aplicação da minorante prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal, diante da relevância e eficácia da contribuição do apelante para o resultado criminoso, restando inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. II – O fato de o apelante ter agido em união de desígnios no delito, seja conduzindo a motocicleta para garantir a abordagem e a fuga, seja atuando na grave ameaça com a empunhadura da arma de fogo, não pode ser considerado conduta de menor importância. Indubitavelmente, a hipótese indica a divisão funcional de tarefas entre os agentes delitivos, inferindo-se que sua atuação foi fundamental na empreitada criminosa. III – Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.