Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da tradição dos valores, condenou à restituição simples das quantias descontadas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: (i) Validade do contrato bancário diante da ausência de transferência dos valores via TED; (ii) Modalidade da restituição dos valores pagos; (iii) Configuração do dano moral. III. Razões de decidir: Restando ausente a comprovação da efetiva tradição dos valores mediante TED ou outro meio idôneo, impõe-se a nulidade do negócio jurídico por vício na formação da vontade, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a presença de má-fé do fornecedor. O dano moral é configurado em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando o abalo à dignidade do consumidor. O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando exorbitante, vedada, todavia, a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte requerida. IV. Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida apenas para determinar a devolução em dobro, mantida, no mais, a sentença recorrida. Tese firmada: A ausência de comprovação de transferência dos valores ajustados em contrato bancário enseja a nulidade do negócio, a restituição dobrada das quantias descontadas e a condenação por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida (id.25478360 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “o pedido inicial, o que faço para declarar a nulidade do contrato nº 60-1346609-12, uma vez que não há nos autos provas de ter sido a autora beneficiada pelo valor consignado em seu benefício previdenciário. Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano considerado nesta decisão, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).” Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.25478363), requerendo a majoração em danos morais e restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em contrarrazões (id.25478365), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração em danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. I II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação a restituição simples. Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente. Dos danos morais Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando exorbitante, vedada, todavia, a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte requerida. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada quanto a repetição do indébito. III. DISPOSITIVO Com es
Recurso provido
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.