Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 420,00 e danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de oscilações na rede elétrica que ocasionaram a queima de geladeira e perda de alimentos e medicamentos. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária, bem como se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). A oscilação de energia elétrica que resulta em dano a equipamento caracteriza falha na prestação do serviço. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante laudo técnico e documentação idônea. A concessionária não comprova causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. O nexo causal entre a falha do serviço e o dano material resta evidenciado, legitimando a indenização. A queima de eletrodoméstico por falha no fornecimento de energia ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Os valores fixados a título de danos materiais e morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.