Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
### Ementa Padronizada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 2. O juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após o decurso do prazo para pagamento das custas processuais, sem oportunizar ao recorrente a demonstração de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento deve ser estendida à fase de cumprimento de sentença, na ausência de prova da alteração da condição econômica do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação da hipossuficiência pela parte. 5. Nos autos, há prova de concessão anterior do benefício na fase de conhecimento, e não se demonstrou alteração da condição financeira do recorrente. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o deferimento da justiça gratuita em fase anterior do processo deve ser mantido nas fases subsequentes, salvo comprovação de modificação da situação econômica do beneficiário (EAREsp 86.915). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o regular processamento da demanda. _________ *Dispositivos relevantes citados:* CPC, art. 99, § 2º. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EAREsp 86.915; AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.04.2014; TRF 5ª Região, AI 0802562-11.2016.4.05.0000, Rel. Des. Alcides Saldanha. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir o benefício da justiça gratuita e determinar o regular processamento da demanda.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.