Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO CREDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de conversão da demanda em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de certidão de oficial de justiça que atestasse a não localização do bem. Fato relevante. O credor fiduciário demonstrou a realização de diligências infrutíferas para localização do bem e manifestou desinteresse no prosseguimento da medida possessória. Decisão anterior. Indeferimento da conversão. Concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar o prosseguimento pelo rito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, depende da apresentação de certidão de oficial de justiça que comprove a não localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a conversão apenas à não localização do bem ou à ausência de sua posse pelo devedor, sem exigir forma específica de comprovação. A demonstração de diligências infrutíferas é suficiente para evidenciar a inviabilidade da apreensão, sendo indevida a imposição de requisito formal não previsto em lei. A exigência de certidão de oficial de justiça configura formalismo excessivo e restringe faculdade legal do credor fiduciário. A jurisprudência do STJ admite a conversão da ação quando frustradas as tentativas de localização do bem, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário. 2. A comprovação da não localização do bem pode ocorrer por quaisquer meios idôneos, sendo desnecessária a apresentação de certidão de oficial de justiça.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750032-82.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.