Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com objetivo de desconstituir condenação por tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve violação de domicílio no ato da diligência policial, gerando ilicitude das provas obtidas; e (II) se a condição de flagrante delito justifica o ingresso dos agentes sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem indícios de ingresso ilegal dos policiais na residência, considerando as circunstâncias de flagrante delito, caracterizadas pela presença de substâncias ilícitas e prática de comércio de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o crime de tráfico é de natureza permanente, o que autoriza a entrada no domicílio sem mandado em casos de flagrante. 5. Fundamentação amparada no entendimento do STF em repercussão geral (RE nº 603.616), reconhecendo a legalidade da diligência policial diante de fundadas razões que justifiquem o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas, por ser permanente, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante. 2. A constatação de materialidade delitiva e a condição de flagrante excluem a nulidade por violação de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616.
ACORDAM, os integrantes da 2ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial para conhecer e julgar improcedente a ação revisional
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.