Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – Caução prevista no artigo 300, § 1º, do CPC que possui natureza de contracautela, destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da tutela provisória – Dispositivo que admite caução real ou fidejussória idônea, sem exigir sua prestação exclusivamente em dinheiro – Seguro-garantia judicial que se mostra compatível com a finalidade da contracautela – Artigo 835, § 2º, do CPC que equipara, para fins de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial ao dinheiro – Aplicação, por interpretação sistemática e teleológica, à caução prevista no artigo 300, § 1º, do CPC – Maior liquidez do depósito judicial que, por si só, não justifica a recusa da substituição – Apólice ainda não apresentada – Substituição que fica condicionada à prévia análise, pelo Juízo de origem, da regularidade, suficiência e idoneidade da garantia oferecida – Liberação do numerário somente após a aceitação da garantia substitutiva – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.
da garantia oferecida – Liberação do numerário somente após a aceitação da garantia substitutiva – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.