Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sob alegação de omissão na fundamentação da majoração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revisão do julgado sob fundamento de inconformismo da parte.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à majoração dos honorários com base na sucumbência recursal, observando o limite legal e o princípio da razoabilidade.5. A incidência do art. 85, § 11, do CPC, prescinde da reapreciação detalhada dos critérios do § 2º, notadamente quando mantida integralmente a sentença de primeiro grau.6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando fundada na sucumbência recursal e na manutenção integral da sentença, dispensa nova fundamentação com base nos critérios do § 2º do mesmo artigo.""2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5068208-95.2024.8.09.0029Comarca de CatalãoEmbargante: Notre Dame Intermédica Saúde S/AEmbargado: Wanderson Vitor da Silva CostaRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face do acórdão proferido no evento nº 116, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e, em decorrência da sucumbência recursal, majorou os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Nas razões recursais (evento nº 125), alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a majoração dos honorários não foi devidamente fundamentada, tendo sido aplicada de forma genérica, sem observância dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.Argumenta que a ausência de motivação específica viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, podendo resultar em condenação excessiva e desproporcional. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que o vício apontado seja sanado, com eventual readequação do percentual fixado a título de honorários, com base nos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à modificação dos fundamentos fáticos ou jurídicos da decisão judicial impugnada, tampouco à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, não se revelando, pois, via adequada para acolhimento da pretensão da parte recorrente.Reexaminando detidamente os autos à luz das alegações trazidas no presente recurso, constato que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.O acórdão foi claro ao justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base na sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que o acréscimo promovido foi moderado: de 10% para 12% sobre o valor da causa, ou seja, um incremento de apenas 2 pontos percentuais, observando-se os limites legais e o princípio da razoabilidade.No que tange à alegação de violação aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, cumpre ressaltar que a majoração decorrente da sucumbência em grau recursal possui previsão específica no §11 do mesmo dispositivo legal, sendo desnecessária a reanálise pormenorizada dos critérios gerais já considerados na fixação dos honorários de primeiro grau, especialmente quando a sentença é integralmente confirmada.Ressalte-se que o valor fixado, correspondente a 12% sobre o montante da causa, no importe de R$ 153.670,00, totalizando R$ 18.440,40, não se mostra desarrazoado, sobretudo diante da complexidade da demanda, da atuação do patrono nas duas instâncias e da confirmação integral da sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, sendo certo que a real intenção da parte embargante é rediscutir matéria já decidida, o que se revela incabível na estreita via dos aclaratórios. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 125, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADORELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N3Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5068208-95.2024.8.09.0029Comarca de CatalãoEmbargante: Notre Dame Intermédica Saúde S/AEmbargado: Wanderson Vitor da Silva CostaRelator: Ricardo Silveira
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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