Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGOS 98 E 99 DO CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO – REDUÇÃO DAS CUSTAS AO PATAMAR MÍNIMO – ART. 98, §5º, DO CPC – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Eliezer Gonçalves da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8209209-78.2025.8.05.0001, proferida que deferiu em parte o pedido de gratuidade e determinou a redução do valor das custas iniciais à quantia de R$ 200,00, correspondente a cerca de 10% da renda líquida da parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a adoção de medida mitigadora do ônus financeiro, à luz da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e das disposições dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos necessitados a assistência judiciária gratuita, prescrevendo a legislação processual que a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão integral do benefício. No caso concreto, embora não restem preenchidos os requisitos para a concessão plena da gratuidade, verifica-se a possibilidade de mitigação do encargo financeiro, mediante a redução das custas processuais ao patamar mínimo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, preservando-se o acesso à justiça sem prejuízo ao custeio da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese: inexistindo elementos suficientes para a concessão integral da gratuidade da justiça, é possível a redução das custas processuais ao valor mínimo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, como forma de assegurar o acesso à justiça à parte que demonstra limitação financeira. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; AgInt no AREsp 2.635.967/SP (STJ); Agravo de Instrumento nº 8052575-28.2023.8.05.0000 (TJBA).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.