Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou (fl. 568, e-STJ): "Sustenta o recorrente que 'a sentença recorrida deferiu ao Apelado o pagamento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional calculados tendo como referência período posterior a sua aposentadoria, mas o Apelado, após aposentar-se, não prestou qualquer tipo de serviço ao Apelante' (sic). O recorrido foi nomeado ao cargo de Procurador Jurídico - Administrativo, de provimento efetivo, na data de 01/04/2011, nos termos do Decreto Municipal nº 069/2011. E, conforme o Decreto Municipal nº 090/2018, de 01/10/2018, lhe foi concedido o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária por idade. Em que pese o Decreto de aposentadoria, consta dos autos, mormente mov. 1, arq. 8, os demonstrativos de pagamento, emitidos pela Prefeitura Municipal de Castelândia, relativos aos períodos de janeiro/2019 a maio/2019. Desta forma, o apelado trabalhou após a sua aposentação, fato este que não houve produção de prova em contrário pelo apelante". 3. A partir do trecho destacado, observa-se que o Município afirmou que a parte ora recorrida não teria exercido nenhuma atividade após a sua aposentadoria, porém não comprovou sua alegação. É evidente que reverter o entendimento do Tribunal de origem de que "(...) o apelado trabalhou após a sua aposentação, fato este que não houve produção de prova em contrário pelo apelante" (fl. 568, e-STJ) implicaria reanálise do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração de provas. 4. O STJ, ademais, já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018). 5. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.