Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE INTERVENÇÃO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ÁREA USUCAPIENDA QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A AFERIÇÃO CORRETA DO LOCUS OCUPADO. SENTENÇA ANULADA. DO RECURSO DE RICARDO VASCONCELOS PARENTE, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCOSORCIAL: Quanto à alegada ocorrência de nulidade da sentença porquanto não admitido o ingresso de Ricardo Vasconcelos Parente, na qualidade de litisconsorte assistencial, razão não assiste aos apelantes, eis que, aquele não demonstra interesse jurídico na condição de assistente, a configurar pois, a inadmissibilidade da intervenção de terceiro, nesta qualidade. Da análise dos autos da ação de inventário, verifica-se que o imóvel em litígio não se insere no quinhão do recorrente (Ricardo Vasconcelos Parente), razão pela qual não se vislumbra interesse jurídico apto a ensejar sua intervenção no presente feito como assistente litisconsorcial. Portanto, não sendo titular de direitos sobre a propriedade do bem, carece de interesse jurídico a recorrente que pretende a habilitação como assistente litisconsorcial na presente ação de usucapião. Em verdade, o interesse do ora apelante é meramente patrimonial, com o intuito de "proteger a sua meação", pois é filho do ex-marido de Maria do Rosário de Fátima Elpídio Parente, falecido aos 09/06/2013. Assim, não conheço do recurso interposto por Ricardo Vasconcelos Parente e, pelas mesmas razões, afasto a preliminar de nulidade da sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público, aduzida pela requerida (Maria do Rosário de Fátima Elpidio Parente). DO RECURSO DA REQUERIDA: PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: Analisando a peça recursal, verifico inexistir razão ao apelado, na medida em que é possível identificar as razões de irresignação do apelante, bem como seu pleito para reanálise da sentença primeva. Preliminar afastada. PRELIMINARES: Preliminar de suspeição do juiz: Cediço que, a contar do conhecimento do fato, a parte deverá alegar a suspeição no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 146, caput), ou seja, a parte tem prazo preclusivo para arguir a suspeição e pedir a nulificação do ato. A apelante aduz a suspeição do magistrado a quo por um suposto fato ocorrido antes da audiência de instrução, realizada em 07/06/2023, todavia, a arguição de suspeição apenas foi apresentada por ocasião da apelação, interposta aos 05/12/2023, ou seja, muito após o transcurso do prazo de quinze dias. Assim, afasta-se a referida preliminar em razão da patente ocorrência de preclusão temporal. Preliminar de violação ao devido processo legal: Quanto à alegação de impossibilidade de mudança do pedido inicial, tem-se que os autores pleitearam a juntada de nova planta e memorial descrito, considerando que ficou detectado erro no georeferenciamento na parte do imóvel usucapiendo que tem como confinante o senhor Oscar Rodrigues Junior. A retificação de dados na planta e no memorial descrito, para melhor descrição dos limites e confrontações do imóvel usucapiendo não conduz à modificação do pedido constante da inicial, que é de aquisição, por meio de usucapião, do mesmo bem pretendido quando ajuizada a demanda. Preliminar rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa: Aduz a apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa requerendo que novas provas sejam colhidas, bem como que sejam analisadas aquelas carreadas aos autos. Cediço que o instituto da usucapião é o meio para aquisição de propriedade que se consubstancia pelo decurso do tempo e posse contínua, exercida com animus domini, mansa e pacífica. Verifica-se que os apelados aduzem que mantêm a posse do imóvel de forma ininterrupta, com animus domini, e sem oposição por mais de 15 anos, utilizando da terra para o plantio de plantas, árvores frutíferas, criação de animais e moradia de familiares, o que fora corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo. Todavia, em que pese a argumentação dos apelados de que utilizam de toda a terra ¿ reitera-se: condizente a mais de 148 hectares ¿ , em verdade, o que se verifica dos autos é que não é possível dimensionar as terras efetivamente utilizadas pelos requerentes. Das prova colacionadas aos autos, não é possível se aferir que a área efetivamente ocupada pelos requerentes é de cerca de 148 hectares, havendo substancial incerteza sobre a delimitação da área usucapienda. Pelo contrário, como se vê, as provas são indício suficiente para que se aprofunde a dilação probatória acerca da efetiva utilização da totalidade da terra pelos requerentes. A referida imprecisão inviabiliza a análise dos requisitos da usucapião, o que merece ser melhor demonstrado em primeiro grau de jurisdição, em especial, pela realização de prova pericial. Por tudo isso, o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, com prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser reaberta a instrução para realização de perícia. Recurso de Ricardo Vasconcelos Parente NÃO CONHECIDO. Recurso da requerida (Maria do Rosário de Fátima Elpídio Parente) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, a fim de que seja possibilitada regular produção de prova pericial em primeiro grau de jurisdição. Prejudicado o mérito recursal.
atados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto por Ricardo Vasconcelos Parente e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela requerida (Maria do Rosário de Fátima Elpídio Parente), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Dese
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.