Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para cargo de Perito Criminal, na 1ª colocação para sua macrorregião, buscando a nomeação e posse. O impetrante alega que a autoridade coatora convocou candidatos em cadastro de reserva para outra macrorregião, configurando direito líquido e certo à nomeação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas ou em 1º lugar na macrorregião, confere direito líquido e certo à nomeação imediata, considerando a convocação de candidato em cadastro de reserva para outra macrorregião, durante o prazo de validade do certame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade coatora.4. O prazo de validade do concurso público não se encerrou, mantendo a discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento da nomeação dos classificados.5. A convocação de candidato aprovado em cadastro de reserva para uma macrorregião não demonstra a necessidade do serviço público para outra macrorregião, onde o impetrante foi aprovado.6. O Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração Pública para determinar nomeações, salvo em hipóteses de preterição arbitrária ou comprovação de necessidade inequívoca do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança denegada.“1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas não confere direito líquido e certo à nomeação imediata se o prazo de validade do certame não expirou, subsistindo a discricionariedade da Administração Pública. 2. A convocação de candidato em cadastro de reserva para uma macrorregião não gera direito subjetivo à nomeação para candidato aprovado em outra macrorregião, sem a demonstração de necessidade do serviço público para esta. 3. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público exsurge em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária, não observância da ordem de classificação, ou demonstração cabal da necessidade de nomeação pela Administração.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837311, Repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.04.2016; STJ, RMS 61.240/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11.10.2019; Súmula nº 24, TJGO; Súmula nº 512, STF; Súmula nº 105, STJ.
à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.