Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EC Nº 136/2025. CONsectários legais. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIOS. IPCA E JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO, COM LIMITAÇÃO À SELIC, SE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ALEGADO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA DA CONTRATADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina/PI contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de contrato administrativo de empreitada, negou provimento à apelação do ente municipal e deu parcial provimento à apelação da empresa autora apenas para ajustar os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, erro material no dispositivo do acórdão e omissão acerca da ausência de comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à disciplina superveniente introduzida pela EC nº 136/2025; (ii) se houve erro material ao constar o parcial provimento da apelação da empresa autora; e (iii) se a ausência ou insuficiência de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária afasta o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente executados e aceitos pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da EC nº 136/2025 justifica a integração do julgado para consignar que, na fase de cumprimento de sentença e eventual expedição de requisitórios, deverão ser observadas as normas constitucionais aplicáveis aos consectários legais, inclusive a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, com substituição pela taxa SELIC caso o percentual apurado seja superior à sua variação no mesmo período, quando cabível ao caso concreto. Não há erro material no dispositivo do acórdão embargado, pois a apelação da empresa autora foi efetivamente parcialmente provida para alterar o capítulo referente aos consectários legais, ainda que não na extensão integral pretendida pela recorrente. A ausência ou insuficiência de comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada pode ensejar providências administrativas próprias, mas não afasta, por si só, o dever de pagamento por serviços comprovadamente executados, aceitos pela Administração e incorporados ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à incidência da EC nº 136/2025, se aplicável na fase própria, e quanto à alegação de ausência de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da contratada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A superveniência da EC nº 136/2025 autoriza a integração do acórdão para ressalvar a observância, na fase própria de cumprimento de sentença e requisição de pagamento, das normas constitucionais aplicáveis aos consectários legais, sem alteração do mérito da condenação; a ausência ou insuficiência de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária não afasta, por si só, o dever de pagamento por serviços comprovadamente executados e aceitos pela Administração Pública, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809970-88.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.