Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por LEANDRA ROBERTA FERNANDES DE SOUZA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012412-35.2025.8.05.0000, interposto em face do MUNICIPIO DE IGAPORA, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração apresentado pela parte recorrente possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, de modo a afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por conseguinte, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso cabível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (AI nº 0000017-65.2022.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 19.01.2022). 4. O prazo recursal teve início com a publicação da decisão em 08/10/2024 (ID. 468691242, PJe1), não sendo suspenso pelo pedido de reconsideração formulado em 17/10/2024 (ID. 469430495, PJe1). Assim, a interposição do agravo de instrumento em 11/03/2025 ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, revelando-se intempestiva. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as razões da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. 2. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 3. Interposto o recurso fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 648.168/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 29.04.2021; TJ-RJ, AI nº 0000017-65.2022.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 19.01.2022; TJ-RJ, AI nº 0033762-70.2021.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 12.07.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.