Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a validade de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do embargante, sob alegação de omissão quanto à análise de nulidades processuais, violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de fundamentação e inexistência de provas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar teses relativas à nulidade do processo administrativo disciplinar, à violação de garantias constitucionais e à insuficiência de provas, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com a decisão proferida. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a legalidade do processo administrativo disciplinar, a inexistência de nulidades e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão do embargante revela intuito de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.