Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais. 2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas para absolver o agravante, desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação com base no acervo probatório robusto. 5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de chave falsa, comprovado por laudo pericial. 7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na reincidência, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.