Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no , corpus art. 33, caput da à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial Lei n. 11.343/2006, fechado. 2. A defesa alega manifesta ilegalidade no flagrante, ao argumento de que a narrativa policial não teria sido confirmada em juízo, que os policiais apenas teriam visto “uma ” entre indivíduo e usuário, sem apreensão de ilícito no momento da interação abordagem, e que a indicação do local da droga por usuário não foi confirmada em juízo, sustentando violação ao do CPP. art. 155 3. A decisão agravada consignou que o acórdão de origem reconheceu situação de flagrante delito após denúncia anônima, que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via do , e habeas corpus que o foi manejado de forma concomitante a recurso especial interposto perante o writ Tribunal de origem, razão pela qual o não foi conhecido. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do flagrante delito decorrente de denúncia anônima. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante a recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da orientação jurisprudencial que veda o substitutivo de recurso próprio, bem como se há flagrante habeas corpus constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão de origem registrou que, a partir de denúncia anônima, os policiais, ao chegarem ao local, presenciaram transação de droga em curso, configurando situação de flagrante delito que impunha atuação imediata, de modo que não há nulidade a ser reconhecida na atuação policial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do flagrante demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na estreita via do e, por consequência, também no agravo regimental nele interposto. habeas corpus 8. O Tribunal Superior firmou entendimento de que não é cabível quando habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso próprio (recurso especial ou agravo em recurso especial) manejado contra o mesmo ato, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal, razão pela qual se mantém o não conhecimento do . writ 9. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica, não se justifica a superação da jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem a concessão de ordem de ofício. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configurada situação de flagrante delito revelada pelas instâncias ordinárias, a revisão dessa conclusão em é inviável por demandar revolvimento fático-habeas corpus probatório. 2. É inadmissível o impetrado de forma concomitante a recurso especial habeas corpus ou a seu agravo contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da vedação ao substitutivo de recurso próprio, salvo hipótese de habeas corpus flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: caput; CPP, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, j. 17.9.2025, REsp 2.222.670/SC, DJEN 22.9.2025; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, j. 9.9.2024, DJe 918.633/SP, 12.9.2024; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024; 880.190/RO, STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. 18.3.2024, DJe 20.3.2024; STJ, AgRg 887.255/PB, no HC Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgRg no HC 848.280/SP, 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.