Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no julgamento de apelação, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores liberados ao autor, admitidos por este em sua petição inicial. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1. saber se a ausência de manifestação do acórdão sobre a compensação de valores, quando reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo, configura omissão passível de saneamento por embargos de declaração; e2.2. definir se, em caso de anulação de negócio jurídico, a restituição das partes ao status quo ante impõe a compensação dos valores devidos reciprocamente para evitar enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial.3.2. O acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores.3.3. O reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do Código Civil.3.4. Sendo as partes simultaneamente credora e devedora, a compensação das obrigações é devida, extinguindo-as até o limite em que se equivalem, nos termos do artigo 368 do Código Civil.3.5. A compensação evita o enriquecimento ilícito do embargado, que admitiu ter recebido valores da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: "1. É cabível o provimento de embargos de declaração para suprir omissão em acórdão que deixou de determinar a compensação de recursos financeiros após o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado. 2. A anulação de negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devida compensação das obrigações recíprocas para evitar o enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368; CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5165690-40.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. EMBARGADO : JOSIEL GOMES DE ALMEIDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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