Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”). CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. IRDR Nº 03.043/2017 – TJMA. CONTRATAÇÃO POR CONDUTA. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Egrégio Tribunal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito (Res. 3.919/2010 do BACEN) ou quando há contratação de pacote remunerado com o devido dever de informação cumprido. II. A vedação de cobrança de tarifas restringe-se às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário ou salário, desde que não haja utilização de serviços adicionais além daqueles considerados essenciais. III. No caso concreto, os extratos bancários (Id 54107011) demonstram que a parte apelante realizou movimentações típicas de conta corrente, com utilização de serviços que extrapolam a mera função de recebimento de benefício, tais como operações de saque reiterado, transferências e utilização de crédito, evidenciando adesão a serviços bancários onerosos. IV. A utilização contínua de serviços adicionais caracteriza contratação válida por comportamento concludente, legitimando a cobrança das tarifas correspondentes. V. Inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas, afasta-se a configuração de ato ilícito, bem como o dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja de danos materiais, não sendo cabível, ainda, a repetição do indébito. VI. Apelação desprovida, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ALZIRA ALVES VAZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas diante da utilização de serviços típicos de conta corrente (Id 54107021). A apelante (Id 54107022) sustenta que sua conta é exclusivamente benefício previdenciário, sendo indevida a cobrança de tarifas, bem como afirma ausência de contrato e ilegalidade dos descontos realizados sem sua anuência, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id 54107025), o banco defende a manutenção da sentença, alegando que a autora utilizava conta corrente com serviços adicionais, o que legitima a cobrança, bem como afirma ausência de prova apta a infirmar a decisão recorrida. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público (Id 54594219) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por se tratar de matéria patrimonial disponível, fora das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Importante destacar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da natureza da conta mantida pela parte autora e à consequente legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “Cesta B. expresso / Cesta fácil econômica”, bem como à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a apelante é titular de conta bancária junto à instituição financeira apelada, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo igualmente comprovada a ocorrência de descontos periódicos a título de tarifas bancárias, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a parte apelante sustenta que a referida conta seria de uso exclusivo para o recebimento do benefício previdenciário, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança de tarifas, além de alegar a ausência de contratação válida dos serviços; todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque, da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos extratos bancários juntados (Id 54107011), revela a utilização de serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais para contas de natureza exclusivamente salarial ou de benefício, evidenciando a existência de conta corrente com funcionalidades ampliadas. Verifica-se a realização de operações como saques reiterados, transferências e utilização de crédito, circunstâncias incompatíveis com a alegada limitação da conta ao simples recebimento de benefício previdenciário. Nesse contexto, incide a tese firmada no IRDR nº 03.043/2017 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de conta destinada exclusivamente a tal finalidade, sendo, contudo, legítima a cobrança quando há contratação de pacote de serviços ou quando o cliente ultrapassa os limites de gratuidade estabelecidos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, a tese firmada no IRDR nº 03.043/2017 deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação de serviços ou a utilização de funcionalidades que excedam os limites da gratuidade. No caso concreto, ainda que não haja instrumento contratual formalizado nos autos, a conduta da parte autora, consubstanciada na utilização contínua e reiterada dos serviços bancários disponibilizados, revela a adesão à conta corrente e aos serviços a ela vinculados, configurando contratação válida por comportamento concludente. Aliás, ressalte-se que, embora se trate de relação de consumo, com incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, evidenciada a utilização de serviços bancários onerosos além daqueles essenciais, mostra-se legítima a cobrança das tarifas questionadas, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. A propósito, este é o entendimento adotado por esta E. Corte de justiça: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CRED. PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23675233), onde é possível identificar a utilização de serviços, tais como: cheque especial, seguro, cred. flex bradesco, etc. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposi
julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas diante da utilização de serviços típicos de conta corrente (Id 54107021)
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.