Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Recurso inominado. Direito administrativo. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME: 1. O autor, candidato a uma das vagas previstas no Concurso Público para o provimento de cargos vagos na carreira de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, referência QTG -1 A, narra que teve sua posse indeferida por não cumprimento do requisito de idade máxima, e que o ato administrativo de indeferimento é inconstitucional, motivo pelo qual pleiteia sua anulação para que possa tomar posse no referido cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à anulação do ato, por inconstitucionalidade da exigência de idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso no cargo de Guarda Civil Metropolitano do Município de São Paulo, prevista no inciso I do § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 16.239/2015, com redação alterada pela Lei nº 17.812/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É certo que as bases e regras do concurso público estão expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra do princípio da igualdade, não cabendo ao Poder Judiciário sua intromissão no exame de mérito administrativo, mas somente ao cumprimento dos comandos constitucionais e infraconstitucionais. 4. No entanto, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2191702-35.2022.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I e II, do § 2º do artigo 12 da Lei nº 16.239/15, com a redação conferida pela Lei nº 17.812/2022, afastando o limite de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso improvido. Legislação relevante citada: inciso I do § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 16.239/2015, com redação alterada pela Lei nº 17.812/2022 Jurisprudência relevante citada: Tema 646 e Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191702-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023 TJSP; Agravo de Instrumento 2316624-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025 TJSP; Apelação Cível 1003794-47.2023.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023.
Recurso improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.