Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização e Tutela de Urgência. Sentença parcialmente procedente. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradescard S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o cancelamento de cobranças contestadas na fatura do cartão de crédito e a nulidade do parcelamento automático lançado, além do estorno dos valores com exclusão dos encargos. Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50%, com suspensão em relação ao autor devido à gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade das cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito do autor e a regularidade do procedimento de parcelamento automático contestado; (ii) analisar a ausência de requisito essencial ao interesse de agir, alegado pelo apelante em razão da inexistência de tentativa de resolução administrativa antes do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A ausência de tentativa administrativa não se revela como impeditivo para o acesso ao Judiciário, uma vez que o conflito de interesse está caracterizado pela contestação das cobranças efetuadas pelo réu. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do lançamento contestado na fatura do cartão de crédito, o que caracteriza a cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo não inviabiliza o interesse de agir do autor quando presentes indícios de conflito de interesses. 2. A instituição financeira que não comprova a regularidade de cobranças lançadas na fatura do cliente é responsável pela exclusão de tais lançamentos sem implicação em indenização por dano moral, quando não configurado dano extrapatrimonial." 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCARD S/A, em 03/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/04/2024 (Id.36756856), pela Juíza de Direito o Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 24/03/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “...Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO para: a) Determinar ao requerido o cancelamento das cobranças na fatura do cartão de crédito do autor do débito contestado nesta ação, parcelada em 02 (duas) prestações de R$ 538,20 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte centavos); b) Declarar a nulidade do parcelamento automático lançado no cartão de crédito do autor, com seu imediato estorno, retirando-lhe os juros e encargos que lhe são decorrentes. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em relação à autora diante da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do NCPC. " Em suas razões recursais contidas no Id. 36756859, preliminarmente sustenta a parte apelante, que "...Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. A ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência a pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República." No mérito, aduz em síntese, que "...Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco S/A não cometeu nenhum ato ilícito." Aduz mais, que "...resta claro que o Banco Bradesco não efetuou nenhuma cobrança indevida quanto ao seguro do cartão de crédito, tendo em vista que o cartão de crédito estava disponível para sua utilização, conforme exigido pelo regulador. Ademais, cabe mencionar que na proposta de abertura de conta corrente assinada pelo cliente, consta de forma clara, a informação de que o cartão possuíra a versão tanto de crédito, quanto de débito no mesmo plástico, bem como nele há também as informações." Com esses argumentos, requer “...que o recorrente que turma recursal dê provimento à presente, requerendo que seja recebido e processado o presente recurso no seu efeito suspensivo para que seja reformada a sentença a quo dado provimento ao presente recurso para: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida condenação s arbitrada; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.36756869, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.3807053). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor alega ser contratante dos serviços junto à empresa Ré, obtendo os cartões finais 6069 e 6077, Mateus Card Visa Golden, para realização de compras na modalidade crédito e que, ao receber a fatura com vencimento no mês de fevereiro de 2023, foi surpreendido com a constatação de compra desconhecida, havendo o registro de uma compra parcelada, realizada no dia 07 de fevereiro de 2023, sendo duas parcelas de R$ 538,20 (quinhentos trinta e oito reais e vinte centavos), razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidas ou não as cobranças na fatura do cartão de crédito do apelado, contestadas nesta ação. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, É que, a instituição financeira, ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do parcelamento automático lançado em sua fatura de cartão de crédito, não juntando aos autos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Ademais, a parte apelada questiona a sua conde
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.