Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE PLANO DE SAÚDE - DESCONTO INDEVIDO RESTITUÍDO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de suposto descumprimento de decisão judicial que declarou inexistente dívida relacionada ao plano de saúde da autora. 2. A autora alegou bloqueio de utilização do plano de saúde em virtude de dívida declarada inexistentes e descontos indevidos no holerite, requerendo reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se os fatos narrados e as provas apresentadas configuram ofensa significativa à personalidade da autora, capaz de justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação de bloqueio definitivo do plano de saúde, apenas impedimentos iniciais que foram resolvidos, conforme documentos e declarações nos autos. 5. Os dois descontos realizados foram restituídos integralmente em cumprimento de sentença movido em outros autos, não resultando em prejuízo à autora. 6. Para configuração de dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo relevante à honra, dignidade ou direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 7. O mero aborrecimento ou dissabor decorrente de falhas administrativas pontuais não enseja indenização extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral exige comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, não se configurando em situações de mero desconforto ou aborrecimento pontual. A restituição de valores indevidamente descontados e a resolução de impedimentos administrativos afastam a pretensão de reparação extrapatrimonial na ausência de provas de prejuízo relevante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 13/10/2015. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.