Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda abusiva. A sentença também reconheceu litigância de má-fé do autor e de seu advogado, com aplicação de multa e comunicação à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CIJEPI e ao CNJ. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando violação ao contraditório e ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo por abuso do direito de ação, sem prévia oportunidade de manifestação da parte; (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor e a seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, 10 e 321, impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia das partes antes de decidir com base em fundamentos não debatidos, em respeito ao contraditório e ao princípio da não-surpresa. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em abuso do direito de ação, sem prévia intimação para emenda ou esclarecimento, configura error in procedendo e ofende o devido processo legal. 5. A alegação de padronização da petição inicial, por si só, não justifica a extinção da demanda nem a imposição de penalidades por má-fé, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos decorrem de contratos distintos. 6. A ausência de saneamento do feito e de dilação probatória inviabiliza o julgamento de mérito pela instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com fundamento em abuso do direito de ação sem oportunizar à parte manifestação prévia sobre os elementos considerados. 2. A padronização de petições não autoriza, por si só, a conclusão pela litigância de má-fé, quando ausente prova do intuito doloso. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem intimação para emenda da inicial, viola o contraditório e configura decisão-surpresa, devendo a sentença ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, § único, 485, I, 1.013, § 4º, e 81.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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