Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS Nº 1.150 E Nº 1.300 DO STJ. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SAQUE INTEGRAL COMO TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Do Brasil S/A em face do acórdão de Id 38063640, que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pelo réu, ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência do Tema nº 1.300 do STJ sobre a distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se a ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição configura omissão sanável em embargos de declaração; e (iv) verificar, suprida a omissão, se a pretensão está prescrita, considerados o saque integral da conta PASEP como termo inicial e o prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema nº 1.150 do STJ e reconhece que a instituição financeira responde por pretensão fundada em falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta individualizada do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A pretensão deduzida na demanda originária não questiona os índices de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas a alegada falta de aplicação dos acréscimos legais na conta individualizada, circunstância que afasta o interesse jurídico da União e mantém a competência da Justiça Comum Estadual. 5. O acórdão também examina a incidência do Tema nº 1.300 do STJ e conclui pela existência de distinção, pois a demanda originária não se funda na alegação de saques indevidos, mas na ausência de aplicação dos acréscimos legais decorrente de suposta má gestão da conta, de modo que a pretensão de novo exame da matéria não caracteriza omissão. 6. A ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição configura omissão, passível de suprimento nos embargos de declaração, inclusive por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O Tema nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 7. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.150 do STJ. Assim, o saque integral da conta ocorreu em 20/08/2015 e a ação foi ajuizada em 08/08/2024, antes do transcurso do prazo decenal, razão pela qual a pretensão não está prescrita. 8. O suprimento da omissão relativa à prescrição não altera o resultado do julgamento, pois a prejudicial é rejeitada e permanecem íntegros os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
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