Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA MOVIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO POR OBJETO COBRANÇAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS PELO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, CONDOMÍNIO QUE É SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, CONCESSIONÁRIA QUE, DE MODO INCONTROVERSO, PROMOVE COBRANÇA DO CONSUMO POR MEIO DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DO LOCAL, POSSIBILIDADE DIANTE DO INEQUÍVOCO. TEOR DO ART. 8º DO DECRETO N. 7.217/2010. PRECEDENTE DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.166.561 QUE NÃO LEVOU EM CONTA REFERIDA NORMA EDITADA NO MESMO ANO. ENUNCIADO SUMULAR N. 191 DO TJRJ QUE TAMBÉM DESCONSIDEROU A INEQUÍVOCA ESCOLHA LEGISLATIVA. NORMATIVA SETORIAL QUE AUTORIZA TODAS AS CONCESSIONÁRIAS A ADOTAREM A PROGRESSIVIDADE TARIFÁRIA COM ESTIPULAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA E. MESMO NO CASO DE CONSUMO MÍNIMO. MULTIPLICAREM A TARIFA COMUM PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. MODALIDADE DE FATURAMENTO ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. NÃO HAVENDO INDÉBITO A RESTITUIR. RECURSO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 414. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, objetivando a emissão das cobranças relativas ao fornecimento de água pelo efetivo consumo do condomínio, registrado no hidrômetro instalado no local, bem assim que lhes seja autorizado realizar o depósito judicial do valor que entende devido pela contraprestação do serviço. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a ré a cobrar somente seu consumo real, ou na hipótese de não ultrapassar 15m 3 que taxa mínima, cobrada com a multiplicação pelo número de economias e restituir ao autor, de maneira simples, o valor efetivamente pago em excesso nas cobranças impugnadas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando improcedentes todos os pedidos, condenando a parte autora a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. II - A respeito da alegação de violação art. 51, IV e X, da Lei n. 8.078/1990, com razão o condomínio edilício recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.561/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido no aparelho medidor. III - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.