Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO EM SI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela de urgência, determinou a retirada do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR-SISBACEN), referente a uma dívida questionada, sob alegação de ausência de notificação prévia, com imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor justifica liminarmente a exclusão de seu registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) quando a existência do débito não é impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica de instrumento de registro e gestão de risco, gerenciado pelo Banco Central. 4. A suposta ausência de notificação prévia, por si só, não configura fundamento jurídico idôneo para a exclusão liminar dos dados do consumidor do SCR quando a legitimidade e exigibilidade da obrigação financeira não são contestadas. 5. Ausentes os requisitos legais, a liminar para exclusão do nome do SCR não deve ser concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência dos requisitos legais mpede a concessão de liminar para excluir o nome do SCR. 2. A mera alegação de ausência de notificação prévia do consumidor não justifica a exclusão de registro legítimo no SCR quando a existência do débito não é questionada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ApCív nº 6163341-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 22.05.2025; TJGO, ApCív nº 5780720-61.2024.8.09.0064, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 03.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5539051-17.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.