Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DA TARIFA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO RELACIONADA À CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IRDR nº. 3.043/2017 (Tema 4). DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Não se tendo a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, e tampouco a respeito da anuidade de cartão de crédito, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. 2. A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é direito do consumidor cobrado por quantia indevida. A única exceção, capaz de afastar a restituição em dobro, é em caso de hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável pela instituição bancária 3. Consumidor que se encontra em situação de hipervulnerabilidade, vinculada à instituição bancária por cobranças reiteradas, sem formalização de contrato correspondente. Logo, a compensação do dano material deve ocorrer na modalidade dobrada. 4. A conduta ilícita do recorrente impõe também o arbitramento de indenização por danos morais, mormente pela qualificação do apelante e pelo prejuízo em verba de caráter alimentar. 5. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO EDUARDO CAMPOS em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 1.ª Vara da Comarca de Colinas, nos autos da ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Na decisão recorrida, o magistrado de origem julgou pela procedência parcial dos pedidos para, em síntese, determinar que a instituição financeira cesse a cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito relacionada à conta do autor; a devolução de forma simples das tarifas descontadas, com montante a ser apurado em liquidação de sentença; indeferiu o pedido de danos morais; condenou o banco ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O recorrente alega, nas razões do apelo, inconsistência na sentença, tendo em vista que não fora juntado contrato, sustentando a necessidade de reforma do julgado na parte que se refere a não condenação por danos morais e a devolução das tarifas descontadas na forma simples. Contrarrazões apresentadas no ID 18591142. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 20682232). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o caso em análise versa sobre cobrança indevida referente à suposta anuidade de cartão de crédito que não foi solicitado pela parte autora, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao cancelamento das cobranças, e condenação em repetição de indébito e danos morais. Na espécie, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (artigos 31, 46 e 52 do CDC). Na espécie, restou demonstrado que a instituição bancária cobrou indevidamente tarifas correspondentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado, porquanto não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Assim, quanto ao dano material, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas. Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Nos casos de tarifas bancárias, assim como nos casos de empréstimo consignado, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Não se tendo, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, e tampouco a respeito da anuidade de cartão de crédito, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Portanto, já em análise ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta deve considerar, em especial, a circunstância de o apelante ser idosa, analfabeta e hipervulnerável, sentindo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não anuiu devidamente, com prejuízos à sua própria subsistência. Caracterizado o dano moral, sua fixação deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. No caso em questão, deve haver especial consideração à circunstância de que temos inúmeros casos de reiteração de bancos na falta do dever de informação. Nesses casos, de consumidor beneficiário do INSS, idoso, analfabeto, hipervulnerável, que sente seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos que não teve ciência de que poderia não pagar, com prejuízos à sua própria subsistência, caracteriza-se a necessidade de se adequar o valor indenizatório do dano moral não só por sua função compensatória, mas, também, pelas funções punitiva e preventiva. Portanto, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora estabelecido não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a r
RECURSO PROVIDO
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