Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE CAUTELA NA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CIJEBA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIAS QUE NÃO SE AMOLDAM À SITUAÇÃO EM TELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à petição inicial. A demanda versa sobre vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da manifestação da Apelante quanto ao cumprimento de algumas das determinações judiciais, seria válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de emenda à inicial, especialmente à luz da aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA. III. Razões de decidir 3. A exigência de apresentação do contrato impugnado pelo consumidor não se revela adequada nos casos que envolvam cartão de crédito consignado, sendo aplicável o instituto da inversão do ônus da prova. 4. A comprovação de pagamento das parcelas, exigida pelo juízo a quo, foi evidenciada pelo histórico previdenciário acostado à exordial, que demonstra a ocorrência de diversos descontos. 5. A exigência de comprovação de recebimento dos valores do empréstimo não se mostra pertinente, pois inexiste controvérsia quanto a este ponto, mas tão-somente quanto à modalidade contratual firmada. 6. A ausência de prévio pedido administrativo não impede a propositura da demanda judicial, não constituindo óbice ao regular prosseguimento do feito. 7. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve observar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça, como ocorreu na hipótese em tela. 8. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a análise individualizada da situação dos autos. 9. Evidenciado o prejuízo ao Apelante com a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A exigência de apresentação do contrato pelo consumidor não se coaduna com o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos casos que envolvam cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial. 3. A aplicação da Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA deve considerar as especificidades do caso concreto, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, § 3º, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05.0022, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJBA, Apelação nº 8006859-14.2020.8.05.0022, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJBA, Apelação nº 8033192-27.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.10.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.