Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade, inexistência de demonstração do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, violação à presunção de inocência e excesso de prazo. Requer a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada; (ii) saber se subsistem contemporaneidade e periculum libertatis aptos a justificar a custódia cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a prisão preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes; (v) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência; e (vi) saber se há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na persistência do panorama fático-processual que justificou a segregação cautelar, com reconhecimento da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Não há ausência de contemporaneidade ou de demonstração do periculum libertatis, pois permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia, inexistindo alteração fática capaz de modificar a situação prisional. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a medida excepcional. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas consideradas para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A prisão preventiva, quando fundada nos requisitos legais e em elementos concretos, possui natureza cautelar e não constitui antecipação da pena, razão pela qual não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual segue regularmente, sem inércia ou desídia do Juízo, devendo a duração da instrução ser aferida segundo critérios de razoabilidade e à luz das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando persistirem os fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A ausência de alteração do quadro fático-processual preserva a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar os fins cautelares reconhecidos no caso concreto. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola a presunção de inocência nem configura antecipação de pena. 6. O excesso de prazo não decorre de cálculo meramente aritmético e não se caracteriza quando o processo tramita regularmente, sem desídia judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, HC nº 621.255, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 922.402/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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