Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. VAZAMENTO DE REJEITOS DE MINERAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA DO ADMINISTRADOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pessoa jurídica e seu administrador pela prática de crime ambiental em razão de vazamento de rejeitos de mineração ocorrido no Município de Pilar de Goiás, que atingiu curso hídrico, nascente e área de pastagem. Sustenta-se a ausência de dolo e de responsabilidade penal do sócio-gerente por suposta inexistência de vínculo direto com a operação técnica da estrutura causadora do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o administrador da empresa pode ser responsabilizado penalmente pelo dano ambiental ocorrido poucos dias após assumir a direção da sociedade; e (ii) saber se a pessoa jurídica deve responder criminalmente pelo evento lesivo, diante de sua reiteração em condutas similares anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples condição de sócio ou administrador, sem a demonstração de nexo causal entre a conduta e o resultado, não justifica a responsabilização penal, sob pena de violação ao princípio da intranscendência da pena. 4. A denúncia limitou-se a imputar ao sócio-administrador a responsabilidade pelo crime com base exclusivamente em sua posição na empresa, sem comprovar seu envolvimento direto ou omissivo na causação do dano, configurando responsabilidade penal objetiva vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental prescinde da identificação do agente físico responsável, sendo suficiente a demonstração de que o fato decorreu da atividade empresarial. 6. Comprovado o dano ambiental relevante, consistente na alteração de curso hídrico e supressão de nascentes, bem como a reincidência em condutas similares, subsiste a condenação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização penal do administrador da pessoa jurídica por crime ambiental exige demonstração de vínculo concreto entre sua conduta e o resultado danoso, sendo inadmissível a responsabilização penal objetiva. 2. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por dano ambiental, ainda que não se identifique o agente individual responsável, desde que comprovado o nexo entre a atividade empresarial e o dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV e 225; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º e 54, § 3º; STJ, RHC 50470/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.09.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 162662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.11.2022; STJ, RHC 71923/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.09.2016.
por unanimidade dos votos, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo, e dar-lhe parcial provimento, apenas para absolver o apelante Richard Edwuin Crew
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.