Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência do julgamento da apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa. A defesa alegou aumento inadequado da pena-base e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo considerado sucedâneo de revisão criminal, o que não compete ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para questionar a elevação da pena-base e a negativa de atenuante da confissão espontânea após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência para revisão criminal dos próprios julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea 'e', da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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