Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1.º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes ‘de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio CPC/2015, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo CPC/2015 . 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário . 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE . De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que " as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis ". ( In Processo Civil – Liquidação da Sentença Civil, 6.ª ed – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 44.) Dito isso, impõe-se retomar a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança em hipótese que envolve a aplicação do art. 139, IV, do CPC, indagando-se, diante do entendimento externado pelo STF, se ainda há espaço para flexibilizar a incidência da OJ n.º 92, da SBDI-2. Como sabido, os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de cumprimento da sentença, são passíveis de impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, podendo-se eventualmente alcançar, nesse percurso, a interposição de Agravo de Petição, cujo efeito suspensivo se faz possível, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Tudo a afastar o cabimento da ação mandamental, na linha, pois, da OJ n.º 92, da SBDI-2. Esse é o caso dos autos. Não se ignora que esta SBDI-2 tem reiteradamente mitigado a aplicação da referida diretriz jurisprudencial nessa hipótese, inserindo-a entre aquelas em que o ato praticado se reveste de teratologia ou de tamanha abusividade, capaz de gerar prejuízo tal à parte que o tão só uso de eventual medida processual específica para combatê-la não teria a força de desconstituir ou fazer cessar, de imediato, os efeitos do ato coator, podendo ensejar prejuízo de difícil ou mesmo inviável reparação. Isso num ambiente cujo espírito até então não lograva introjetar de todo a crença de que a medida atípica, sem a menor correspondência, portanto, com a espécie de obrigação a cumprir, como no caso da condenação em pecúnia, estaria de fato amparada no melhor direito, quiçá na ordem constitucional. Não à toa, essa questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que, como visto, se colocou em perspectiva o real alcance do art. 139, V, do CPC. De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ n.º 92, da SBDI-2. É verdade que o juiz natural da causa deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Nessa esteira, somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica ali adotada -, é que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. O caso concreto não revela situação dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, com a realização de vários e frutados meios ortodoxos possíveis, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, circunstância que mais aponta para a possibilidade de ocultação patrimonial, do que para a gravidade do ato que suspendeu a CNH, a ensejar ação mandamental. Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. Seja como for, essa investigação - que envolve possível ocultação patrimonial, delongas do processo etc -, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal. Assim, salvo situações excepcionais que justifiquem a via do mandado de segurança, a solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. Daí por que a necessidade de se alinhar a compreensão em torno do cabimento do mandado de segurança ao panorama jurídico trazido com o julgamento da AD In n.º 5941. Ante o exposto, com base na diretriz da OJ 92 da SDI-2, extingo, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas inalteradas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos
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