Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO COMPROVADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Narrou o autor que mesmo após o pagamento da dívida, o requerido manteve seu nome no cadastro de inadimplentes por mais de 5 (cinco) dias. Nestes termos, pleiteia a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais, haja vista que a manutenção indevida do nome da parte autor nos cadastro de restrição ao crédito, trouxeram-lhe transtornos de ordem moral. Pois bem. É sabido que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao Réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No presente caso, tenho que os danos morais não restaram configurados. Tal qual fundamentado na sentença, restou comprovado na espécie a existência de um processo anterior de execução entre as partes, autos nº 0800386-17.2016.8.12.0037, em que o autor teve seu nome negativado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais SERASAJUD em 2019, conforme as fls. 68-69 do referido processo. Ocorre que, após o pagamento do débito pela parte autora na data de 10 de fevereiro de 2024 (f. 12 deste processo), em virtude do feriado de carnaval, o Requerido somente peticionou solicitando a retirada do nome do, ora autor, dos cadastros de inadimplentes em 19/02/2024 (terceiro dia útil pós quitação da dívida), se desincumbindo, portanto, de sua responsabilidade. Deste modo, considerando que não houve demora por culpa da parte Recorrida, não há que se falar em incidência da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça no caso em concreto, em razão do credor ter requerido a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes dentro do prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Dessa forma, não há que se falar em manutenção indevida por culpa da parte Requerida, de modo que não há que se falar em dano moral. Assim, inexistindo dano, ausente a responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.