Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de registro tardio de óbito. Extinção do feito por abandono da causa. Inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais. Intimação pessoal realizada. Mudança de endereço não comunicada. Intimação considerada válida. Intimação posterior do patrono. Inércia configurada. Cerceamento de defesa não ocorrido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Clemilta dos Santos contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pindoretama, que, em sede de Ação de Registro Tardio de Óbito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, com base na inércia da autora em atender às determinações judiciais. O juízo de origem havia determinado a intimação da autora para apresentação de documentos essenciais, mas a apelante não atendeu às diligências, mesmo após concessão de prazos adicionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, foi correta, dada a inércia da autora em atender aos comandos judiciais, apesar das sucessivas prorrogações de prazo concedidas; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em razão da extinção prematura do processo, sem a alegada oportunidade para comprovar as alegações da apelante. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, está fundamentada no abandono da causa, em virtude da inércia da autora em atender às determinações judiciais, não apresentando justificativas para a omissão. 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, III, §1º, autoriza a extinção do feito quando a parte permanece inerte, após diversas intimações e prazos concedidos. No caso, a autora foi intimada mais de duas vezes para acostar os documentos solicitados e permaneceu inerte, sequer apresentando justificativas. Foram concedidas dilações de prazo, sem cumprimento da determinação judicial. 5. O juízo de origem adotou as providências legais previstas, incluindo a intimação pessoal da autora, realizada no endereço indicado na inicial, porém sem êxito, sendo tal situação de responsabilidade exclusiva da parte autora, tendo em vista que a diligência foi realizada seguindo o endereço indicado na própria inicial, considerada válida, portanto, como dispõe o art. 274 do CPC. 6. Ainda, o advogado da parte autora também foi intimado, para garantir o regular prosseguimento do feito, o que foi ignorado, não se constatando nenhuma irregularidade na extinção do feito sem julgamento do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa, posto que as diligencias determinadas não foram atendidas, apesar de sucessivas dilações de prazos concedidas e transcurso de prazos sem justificativa, sendo atendidos os pressupostos legais e jurisprudenciais para extinção. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º; art. 272. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2500751 ES 2023/0387198-8, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, 24/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0005063-55.2016.8.06.0146 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.