Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM SISTEMA DE AIRBAG. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, confirmando a sentença que reconheceu defeito em sistema de airbag e condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos ou fundamento relevante aptos a modificar decisão monocrática que, com base em prova pericial, reconheceu defeito em produto e manteve a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fato novo nem fundamento apto a infirmar a decisão agravada. 4. A prova pericial foi produzida sob contraditório e concluiu pela existência de falha no sistema de segurança, sendo apta a fundamentar a condenação. 5. As alegações da agravante limitam-se ao inconformismo com a valoração da prova, sem apresentação de contraprova técnica idônea. 6. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório. 7. O agravo interno não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O agravo interno exige demonstração de erro na decisão agravada ou apresentação de fato novo relevante. 2. A prova pericial produzida sob contraditório prevalece quando não infirmada por contraprova técnica idônea. 3. O agravo interno não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.