Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de São Paulo, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução, homologou os cálculos do executado e determinou o prosseguimento da execução. II - No Tribunal a decisão foi mantida. Esta Corte não a quo, conheceu do recurso especial. III - Verifica-se que incide a porquanto a parte Súmula n. 284/STF, recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. IV - Aplicável o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.684.101/MA, DJe de ) 26/8/2020. V - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da ”. (AgRg no relator Ministro Súmula 284/STF REsp n. 1.346.588/DF, Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de ) 17/3/2014. VI - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de AgInt nos EDcl no relator Ministro 26/6/2020; REsp n. 1.675.932/PR, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de AgInt no 4/5/2020; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 1.860.286/RO, Turma, DJe de AgRg nos EDcl no 14/8/2020; AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de AgRg 29/6/2020; no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 1.433.038/SP, Turma, DJe de REsp n. 1.114.407 /SP, relator Ministro Mauro 14/8/2020; Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de e AgRg no 18/12/2009; relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de EREsp n. 382.756/SC, 17/12/2009. VII - Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.