Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação na qual sustenta não ter firmado contrato com a recorrida. Alega que a contratação ocorreu mediante fraude, sem sua anuência expressa, utilizando autenticação via biometria facial ("selfie"), sem garantir a segurança necessária. Em razão da suposta inadimplência, seu nome foi negativado nos cadastros restritivos de crédito, causando-lhe transtornos e constrangimentos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação realizada por meio de biometria facial ("selfie") sem elementos adicionais de segurança configura manifestação válida de vontade; e (ii) estabelecer se a inscrição da recorrente nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável. A contratação eletrônica deve observar requisitos de autenticidade, integridade e segurança, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não bastando a simples autenticação por biometria facial ("selfie") para comprovar a manifestação de vontade do contratante. A ausência de documentos que demonstrem a autenticidade da contratação, como geolocalização, IP do dispositivo utilizado, histórico de acessos e confirmações adicionais via e-mail ou SMS, impossibilita reconhecer a validade do contrato. Divergências entre os dados cadastrais apresentados pela requerida e os documentos oficiais da recorrente reforçam a inexistência de prova inequívoca da manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico. Sendo nulo o contrato, inexiste obrigação válida que justifique a negativação da recorrente nos cadastros de inadimplentes. Nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Recurso provido parcialmente.
Recurso provido parcialmente
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.