Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVENTÁRIO CONSENSUAL. ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cibele Hoisel Amancio Costa contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos de Abertura de Inventário Consensual nº 8169231-02.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante alegou que preenche os requisitos legais para o benefício, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, e sustentou que a negativa viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988). Requereu a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade. Em diligência, foi intimada a apresentar novos documentos, e parte do pedido foi atendida em sede de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à inventariante que alega insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se, mesmo diante da existência de patrimônio imobiliário no espólio, mas sem liquidez imediata, é possível autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC admite a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo o benefício estendido a pessoas jurídicas e espólios, desde que comprovada a hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente ao espólio, sendo lícito ao juiz exigir documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso, a agravante demonstrou que o espólio é composto exclusivamente por bens imóveis, sem liquidez imediata, o que inviabiliza o pagamento antecipado das despesas processuais. O pagamento ao final do processo assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao erário, podendo o juízo, oportunamente, reavaliar a situação patrimonial e fiscal do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O espólio, embora dotado de patrimônio, faz jus ao pagamento das custas processuais ao final do inventário, quando demonstrada a ausência de liquidez imediata. A concessão parcial da gratuidade da justiça deve observar a possibilidade de pagamento diferido, de modo a compatibilizar o direito de acesso à justiça com o dever de custeio do processo por quem possui capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 1.015, V, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8017301-37.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 01.06.2022; TJBA, AI nº 8010013-77.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, j. 09.08.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.