Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ESTRANHO AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ERRO NO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações aos laudos pericial principal e complementar e homologou os cálculos elaborados em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de faturas de água e esgoto. 2. A agravante sustenta erro na perícia ao considerar devida a restituição em dobro de valores relativos a faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2010, alegadamente não pagas. Defende, ainda, a inclusão de faturas supostamente inadimplidas no curso do processo, a compensação de créditos, a aplicação de progressividade tarifária e a revisão dos critérios adotados para cobrança de água e esgoto. 3. A decisão agravada rejeitou todas as impugnações e homologou os cálculos periciais por entender que observaram os limites do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em cumprimento de sentença, afastar a restituição em dobro prevista no título executivo mediante alegação de ausência de pagamento de determinadas faturas; (ii) saber se a executada pode incluir crédito próprio não contemplado no título executivo e promover compensação; (iii) saber se o laudo pericial desrespeitou os critérios tarifários aplicáveis ao caso; e (iv) saber se existe erro técnico ou jurídico apto a afastar a homologação dos cálculos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença transitada em julgado delimitou expressamente o período de novembro de 2009 a fevereiro de 2010 como abrangido pela cobrança indevida e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, matéria protegida pela coisa julgada material. 6. A alegação de ausência de pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2010 não foi deduzida na fase de conhecimento. A discussão encontra-se alcançada pela preclusão e não pode ser reaberta em cumprimento de sentença. 7. A pretensão de incluir faturas supostamente inadimplidas após o ajuizamento da ação não encontra amparo no art. 323 do CPC, pois o dispositivo não autoriza a inserção de crédito da executada estranho ao título executivo judicial. 8. A compensação prevista no art. 368 do CC exige créditos líquidos, certos e exigíveis. O alegado crédito da agravante não possui reconhecimento judicial nem liquidez suficiente para autorizar compensação na fase executiva. 9. O laudo pericial observou as tarifas vigentes no período objeto da liquidação e adotou metodologia compatível com os limites fixados no título executivo. A aplicação de progressividade tarifária e de critérios diferenciados para esgoto não foi determinada nas decisões proferidas nos autos de origem. 10. Não foi produzida prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Os cálculos homologados observam os parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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