Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERÍODO CONTÍNUO DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SUSPENSÕES LEGAIS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL, DO PRAZO MATERIAL E DA DATA DE CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, no curso de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2011 e fundada em cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição intercorrente em razão da longa duração do processo e da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O Recorrente sustenta que parte expressiva da tramitação ocorreu durante a vigência de normas federais destinadas à liquidação e renegociação de dívidas rurais, em razão das quais foram requeridas suspensões processuais, e que formulou manifestações e requerimentos de pesquisa patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no curso da Execução de Título Extrajudicial, consumou-se a prescrição intercorrente, consideradas as suspensões legais aplicáveis às operações de crédito rural e as providências adotadas pelo Exequente; e (ii) definir se a longa duração do processo e a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito permitem, por si sós, o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente constitui modalidade de extinção da pretensão executiva decorrente da inércia do Credor durante a tramitação do processo por período correspondente ao prazo prescricional do direito material, não se confundindo com a simples demora do processo, com a antiguidade da execução ou com a inexistência momentânea de bens penhoráveis. 4. Nos processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a existência de paralisação processual imputável ao Exequente, o transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao título e a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva juridicamente relevante. 5. O exame da prescrição intercorrente exige a identificação de um período contínuo no qual, podendo atuar, o Credor tenha permanecido injustificadamente inerte. 6. A natureza rural do título não torna automaticamente aplicáveis à operação executada todas as normas invocadas pelo Exequente, pois o enquadramento depende dos requisitos previstos em cada diploma legal, entre os quais podem estar a origem dos recursos, a época da contratação, a região abrangida e a modalidade da operação. 7. A Decisão recorrida não demonstra, de forma individualizada, qual teria sido o período contínuo de inércia do Banco do Nordeste, nem identifica o termo inicial da prescrição intercorrente, o prazo material considerado e a data em que teria ocorrido sua consumação. 8. A longa duração do processo e a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, embora relevantes para a condução da execução, não permitem, por si sós, o reconhecimento da prescrição. 9. A não localização de patrimônio não equivale necessariamente à desídia do Exequente, pois, em execuções patrimoniais, o Credor pode requerer diligências e permanecer sem obter resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 10. Requerimentos sucessivos, meramente repetitivos e incapazes de produzir resultado útil, não impedem indefinidamente a prescrição, devendo ser apurado se, durante prazo juridicamente relevante, houve efetiva ausência de atuação imputável ao Credor. 11. Os elementos disponíveis revelam que o Banco formulou manifestações no processo, sustentou a existência de causas legais de suspensão relacionadas à renegociação do crédito rural e apresentou requerimentos de pesquisa patrimonial, não ficando comprovada a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 12. As manifestações do Exequente não possuem, automaticamente, eficácia interruptiva, mas impedem que se considere configurada a prescrição sem a demonstração precisa de um intervalo contínuo de inatividade pelo prazo integral aplicável. 13. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que observado o contraditório, mas esse poder não dispensa fundamentação concreta, com a indicação dos marcos cronológicos da contagem e o esclarecimento sobre a influência dos atos praticados pelo Credor, das suspensões determinadas no processo e das causas legais invocadas. 14. O Exequente foi previamente ouvido, inexistindo nulidade por falta de contraditório, de modo que a controvérsia diz respeito ao acerto da Sentença e configura possível erro de julgamento. 15. A matéria é jurídica e documental e pode ser apreciada desde logo pelo Tribunal, não se sustentando o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a indicação do período exato de inércia imputável ao Credor. 16. O afastamento da prescrição intercorrente não atribui efeito interruptivo a todos os atos praticados, mas reconhece apenas que não ficou demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional em período de efetiva inércia do Banco. 17. O processo deve retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento, cabendo ao Magistrado conduzir a execução conforme os arts. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, observar os períodos de suspensão legal ou judicial efetivamente incidentes e, caso se verifique posteriormente nova paralisação, proceder à contagem da prescrição intercorrente com indicação expressa de seus marcos. 18. A solução não impede futuro reconhecimento da prescrição, desde que demonstrados o termo inicial, o prazo aplicável, a inércia do Exequente e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 19. Recurso de Apelação conhecido e provido. TeseS de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de período contínuo de inércia imputável ao Exequente, o transcurso integral do prazo prescricional aplicável ao título e a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva juridicamente relevante. 2. A longa duração do processo e a ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito não permitem, por si sós, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente deve indicar o termo inicial, o prazo material considerado, a data de sua consumação e as razões pelas quais os atos praticados pelo Credor e as suspensões legais ou judiciais não influenciam a contagem. 4. O afastamento da prescrição intercorrente não atribui efeito interruptivo a todos os atos praticados, mas reconhece a ausência de demonstração do transcurso integral do prazo prescricional em período de efetiva inércia do Credor. 5. O futuro reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração do termo inicial, do prazo aplicável, da inércia do Exequente e da ausência de causas suspensivas ou interruptivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e seguintes; Lei Federal nº 13.340/2016; Lei Federal nº 13.606/2018; Lei Federal nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212587547001/MG, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 06.07.2022, publ. 07.07.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.