Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por particular contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível, mantendo inalterada a sentença. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, questionando a aplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC, e ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, apesar das diligências para citação que se mostraram infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e expressa sobre a matéria debatida, ainda que sob um prisma diferente do que reputa correto o embargante. 4. A prescrição intercorrente exige a inércia ou desídia da parte em promover os atos processuais necessários, não se configurando pelo simples decurso do tempo quando a parte autora cumpre as determinações judiciais e busca ativamente a efetivação da citação. 5. No caso, a parte autora realizou atos concretos e contínuos para promover as diligências necessárias à citação da requerida, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da inércia ou desídia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Inexiste omissão em acórdão que apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a matéria em discussão, mesmo que não adote a tese defendida pelo embargante." "2. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte autora, sem desídia, pratica atos diligentes e contínuos para a localização e citação do réu." "3. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada." "4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 1º, 489, 1.022, 1.025; L. nº 13.105/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 98; TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026604-28.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JAIMARI PERPÉTUA DE PAULAEMBARGADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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