Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PENSÃO MILITAR. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 3.765/1960. FILHA MAIOR E CAPAZ. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. PENSIONISTA DE ALIMENTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ABSORÇÃO DA COTA-PARTE. COMPROVAÇÃO POR OFÍCIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DA PREMISSA JULGADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015); de maneira genérica, sem individualizar especificamente a omissão ou a contradição dita existente no acórdão recorrido, atraindo a aplicação do óbice constante na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com esteio em documento emitido pela administração militar (Ofício 72/SPJ/28556), que a ex-cônjuge divorciada e pensionista de alimentos preenche os requisitos legais para figurar na primeira ordem de precedência da pensão militar, o que obsta o recebimento concomitante pela prole, cuja posição está na ordem subsequente de preferência. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a qualidade de pensionista da genitora ou de desconstituir a ordem de precedência reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda, obrigatoriamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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