Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a cobranças não contratadas e requereu a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação para apresentação de comprovante de residência. II. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do indeferimento da petição inicial diante da não apresentação de comprovante de residência, essencial para a fixação da competência territorial. III. O comprovante de residência constitui documento essencial para a propositura da ação nos Juizados Especiais Cíveis, pois permite a fixação da competência territorial, conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para suprir a ausência do documento, mas permaneceu inerte, descumprindo determinação judicial. A ausência do comprovante inviabiliza a análise do pedido, legitimando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando correta a decisão de primeiro grau. IV. Recurso não provido. Tese de julgamento: O comprovante de residência é documento essencial para a fixação da competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis. O descumprimento da determinação judicial para a apresentação do comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 9.099/95, arts. 4º e 46.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.