Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que determinou a avaliação pericial da marca de titularidade da executada, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e anteriormente penhorada a pedido da exequente, com nomeação de perito e atribuição à credora do ônus de antecipar os respectivos honorários periciais – Insurgência da exequente/credora – Cabimento – Avaliação do bem que não tem propriamente natureza de prova destinada a esclarecer fatos controvertidos, mas constitui ato necessário ao prosseguimento da execução e à futura expropriação, nos termos do art. 870 do CPC, parágrafo único do CPC – Embora a avaliação seja realizada para viabilizar a satisfação do crédito, o ônus do pagamento de honorários periciais deve recair sobre a parte devedora, conforme decidido no REsp nº 1.274.466-SC, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 871, STJ) – Art. 95 do CPC que se aplica exclusivamente à fase de conhecimento - Decisão reformada para atribuir à executada o adiantamento dos honorários da perícia determinada no cumprimento de sentença, destinada à avaliação do valor econômico da marca penhorada – AGRAVO PROVIDO.
rários da perícia determinada no cumprimento de sentença, destinada à avaliação do valor econômico da marca penhorada – AGRAVO PROVIDO
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.