Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que recebeu denúncia contra o paciente pela suposta prática de três crimes de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP) e não reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência. A defesa alega que a representação foi formalizada após o transcurso do prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do CPP, e requer o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, considerando a data em que as vítimas teriam tomado ciência do crime e de sua autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A contagem do prazo decadencial de seis meses para o oferecimento de representação criminal inicia-se a partir da data em que a vítima toma ciência inequívoca do crime e da autoria. 5. Os elementos constantes nos autos indicam que as vítimas foram mantidas em erro pelo paciente por meio de reiteradas promessas de pagamento e justificativas que dificultaram a percepção da fraude, sendo a ciência da possível conduta criminosa se dado posteriormente. 6. A representação criminal foi formalizada em prazo compatível com o marco temporal da ciência do crime, não havendo que se falar, neste momento processual e à luz dos elementos constantes nos autos, em extinção da punibilidade pela decadência. 7. A decisão de recebimento da denúncia pelo juízo de origem apresenta fundamentação legítima e não configura constrangimento ilegal, razão pela qual se afasta o pedido de trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
Ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.