Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CUMULATIVA NOS ARTS. 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, III, DO CÓDIGO FUX. GRATUIDADE RECURSAL REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DEFERIMENTO PERSONALÍSSIMO E PROSPECTIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS EXTINTIVOS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. APONTADA INÉRCIA DA INVENTARIANTE, DISTINTA DA APELANTE, QUE PETICIONOU PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA DO INVENTÁRIO. INTERESSE PÚBLICO NA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO, PAGAMENTO DE CREDORES, RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO E PARTILHA. INÉRCIA DO ENCARGO QUE AUTORIZA MEDIDAS DE DIREÇÃO, INCLUSIVE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, MAS NÃO O AUTOMÁTICO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO. REsp 2.117.656/RJ E REsp 2.025.039/SP. VALOR DA CAUSA EXPRESSAMENTE INDICADO. COMPROVANTE DE CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOCUMENTO MATERIAL DA CAUSA DE PEDIR. DISTINÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO PESSOAL DA APELANTE E O REGIME DAS DESPESAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REEXAME, NA ORIGEM, DA BASE DE CÁLCULO, DA LIQUIDEZ DO MONTE, DO RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO, COM CONTRADITÓRIO. TEMA 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA INTEGRATIVA. QUESTÕES NOVAS ENFRENTADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE SOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENUNCIADO Não se extingue inventário por abandono quando a própria sentença atribui a omissão à inventariante, a herdeira Apelante demonstra atuação processual dirigida ao prosseguimento e não há prova de intimação pessoal para suprimento da falta. O inadimplemento das custas iniciais deve ser enfrentado pelo juízo de raiz com identificação do sujeito obrigado, exame da liquidez do espólio e emprego de medidas proporcionais, sem confundir o comprovante de pagamento com documento substancial da sucessão nem converter a inércia do encargo em perda do caminho judicial de todos os interessados. Consequência prática: anulação da sentença e retomada do inventário. NOTAS EXPLICATIVAS AO ENUNCIADO E.N.1 – Abandono não é simples demora. É a inércia qualificada da parte responsável, por mais de trinta dias, depois de intimação pessoal para cumprir a providência no prazo legal. A intimação apenas do advogado não substitui a comunicação exigida pelo art. 485, § 1º, quando a extinção se apoia no inciso III. E.N.2 – No inventário, a pessoa nomeada inventariante administra e representa o espólio. Se ela não cumpre o encargo, o sistema oferece providências próprias, inclusive sua remoção. Encerrar o processo pode atingir herdeiros, credores e o Fisco que não deram causa à paralisação. E.N.3 – A gratuidade deferida nesta decisão protege a Apelante, pessoa natural, no plano recursal. Ela não declara automaticamente pobre o espólio nem decide, de maneira definitiva, quem deverá antecipar as despesas do inventário após o retorno à origem. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL PF-M – A extinção de inventário exige perfeita correspondência entre o fundamento legal, o sujeito a quem competia o ato e a garantia procedimental aplicável. Se o juízo utiliza abandono da causa, deve existir intimação pessoal; se o problema é a conduta da inventariante, devem ser priorizadas as medidas próprias do encargo; se a questão é custeio, a decisão deve individualizar a obrigação e examinar a realidade econômica do espólio. A mistura dessas categorias não sustenta sentença terminativa. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação numerados constituem guia de localização das teses decididas. Eventuais irresignações futuras poderão concentrar-se no número correspondente, com impugnação específica do respectivo fundamento, sem prejuízo da leitura integral desta decisão. I –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.