Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA AFIANÇADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVANTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Monitória em revista, acha-se afiançada pelo contrato de prestação de serviços e comprovantes de serviços prestados, provas inequívocas de que o promovido prestou serviços não remunerados nos meses de janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, junho/2020 e outubro/2020, de modo a restar aperfeiçoado o art. 700 do CPC. 2. Fato é que, entre as datas cobradas, 01/2020 a 08/2021, o autor trouxe o 2º aditivo ao contrato principal, com vigência entre 09/2019 até 08/2020 (fls. 34/36), o 3º aditivo ao contrato, com vigência entre 09/2020 até 08/2021 (fls. 37/39), as notas de empenho, os demonstrativos de despesas e a publicação dos relatórios de gestão (fls. 53/95 e 116/145). 3. Anote-se, por oportuno que o Consórcio juntou comprovantes de pagamento dos meses de janeiro/2021 até agosto de 2021, e não há nos autos contratos ou aditivos que comprovem a prorrogação/contratação de serviços entre setembro/2021 até dezembro/2021. Posto isso, a condenação do réu deve se limitar aos meses de janeiro/2020 até dezembro de 2020, atualizado em R$ 82.443,41 (oitenta e dois mil e quatrocentos e quarenta reais e três reais e quarenta e um centavos), desde o último cálculo apresentado. 4. No mais, caberia a empresa apelante, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar provas capazes de desnaturar às razões comprovadas pelo promovido, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 5. Assim visto, a ausência de recibo de quitação, bem demonstra inexistência de prova documental de fato extintivo do direto da autora, mas apenas quanto aos meses 01/2020 até 12/2020 (CPC, art. 373, inc. II). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso de Apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso de Apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.