Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco BMG S/A contra sentença de procedência em ação declaratória, proposta por servidora pública do Município de Campo Grande. A sentença limitou os descontos mensais referentes a empréstimos consignados a 30% da remuneração para empréstimos comuns e a 5% para cartão de crédito consignado, além de fixar honorários advocatícios em favor da autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em folha de pagamento à margem consignável de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito é aplicável no caso; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser revisado com base no critério da equidade. A limitação dos descontos mensais em folha de pagamento para empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta, com 5% adicionais para cartão de crédito consignado, decorre de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e visa proteger a natureza alimentar dos rendimentos do servidor, conforme princípio da razoabilidade. O Decreto Municipal nº 13.870/2019 do Município de Campo Grande prevê expressamente a limitação das consignações voluntárias em folha de pagamento a 35% da remuneração bruta do servidor, dos quais 5% são reservados exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito consignado. No caso concreto, os descontos efetuados pelos apelantes ultrapassam o limite permitido, uma vez que a autora possui outros empréstimos que já comprometem parte de sua margem consignável, tornando necessária a limitação imposta pela sentença. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076), estabeleceu que a fixação por apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No presente caso, considerando a inexistência de condenação em valores expressivos, o montante fixado a título de honorários advocatícios é adequado e proporcional. Recursos desprovidos. Em empréstimos consignados, os descontos em folha de pagamento de servidores públicos devem respeitar o limite de 30% da remuneração bruta, acrescidos de 5% para cartão de crédito consignado, a fim de preservar a natureza alimentar dos rendimentos. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no CPC, art. 85, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 45.082/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019; STJ, REsp n. 1584501/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076, rel. Min. Raul Araújo.
Recursos desprovidos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.