Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0755724-33.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTES: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17.879) e Fiama Itala da Silva Duarte (OAB/PI Nº 20.452) PACIENTE: Eduardo Pinto de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. 1. Os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foram firmados tendo como base exclusivamente o auto de reconhecimento fotográfico acostado ao inquérito policial. Ao contrário do que a Procuradoria de Justiça afirmou em seu parecer, os depoimentos das vítimas e das testemunhas e o relatório de investigação policial dizem respeito somente aos indícios de autoria relativos ao corréu, mesmo porque até a realização do ato de reconhecimento fotográfico, o paciente sequer havia sido mencionado na investigação policial, tanto é que o Ministério Público inicialmente havia formulado o pedido de prisão preventiva em face do codenunciado e do outro investigado à época, o qual teve sua custódia cautelar posteriormente revogada. 2. O termo de reconhecimento não consta a descrição das características do agente criminoso pela testemunha, o que contraria o comando do art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, da análise do vídeo anexado ao feito, observa-se que o reconhecedor não atesta de forma inequívoca que o custodiado havia praticado o crime de roubo. Ao ser perguntado se o paciente era o autor do fato, limita-se a responder que “tinha a aparência desse aí” e que ele usava camisa igual. Logo em seguida, a autoridade policial já pergunta o que o paciente fez no dia dos fatos, passando a testemunha a descrever a conduta criminosa. Ocorre que a vestimenta mencionada pelo reconhecedor é uma peça de roupa comum (camisa do flamengo de cor vermelha e preta), ou seja, o fato de o acusado estar vestido com uma igual na foto que foi mostrada não é suficiente para comprovar a participação do segregado no crime. Acrescente-se que consta em seu termo de declaração que, no momento do delito, o agente ainda estava com uma camisa de manga longa aberta por cima. Não só isso, faz-se necessário destacar o lapso temporal de quase 3 (meses) decorrido entre o dia dos fatos e a data do reconhecimento fotográfico, o que também traz certa fragilidade ao procedimento. 3. Muito embora exista a possibilidade de outras provas surgirem durante a instrução criminal, percebe-se que a manutenção da medida extrema não se sustenta no presente momento, porquanto não foi demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 4. A fim de assegurar a instrução criminal, nos termos do art. 282 do CPP, levando ainda em consideração a reiteração delitiva do paciente por crimes idênticos ao do presente caso, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755724-33.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )
Ordem parcialmente concedida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.